segunda-feira, 25 de junho de 2012

AÇÃO DE COBRANÇAS DE EXPURGOS


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA______ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE__________- SP.


















                                                          NOME, RG nº (ANEXO), CPF/MF nº ., com endereço na Rua , nº. , Bairro, /SP, CEP: , por seus advogados infra-assinados (ANEXO ), vem mui respeitosamente á presença de V.Exa. Para propor à presente.


AÇÃO DE COBRANÇA DOS EXPURGOS
INFLACIONARIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA



                                                           Em face de BRANCO BRADESCO S.A., CNPJ nº. , com sede na Cidade de Deus, s/nº, Vila , /SP, CEP:, e agencia/filial (nº. –bairro – cidade) na Av. , nº, bairro,/SP, CEP: , onde a conta poupança da autora era mantida, pelas razões a seguir expostas:

I - DOS FATOS

                                                           A Autora era titular da conta Poupança nº. .....e Agencia ,Boqueirão /SP, do réu, conforme evidenciado pelo ANEXO  que demonstra inclusive ter tido a conta aberta muito antes da edição da legislação que alterou á forma de correção dos respectivos depósitos em 1991.


                                                           Com Objetivo de aferir eventuais pendências com o advento de móvel legislação, a autora vem tentando obter perante o réu sem sucesso até o presente momento, os respectivos extratos da conta poupança, tendo este, porém, se quedado totalmente inerente.

                       
                                                           Por isso, é em face da proximidade do termo final do prazo prescricional propõe-se apresente demanda sem a jornada dos necessários extratos da conta poupança, rogando-se a V.Exa. a expedição de ordem judicial para que o réu apresente-os diretamente ao juízo.


II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURIDICA


                                                           A Abertura da conta significa a celebração de contrato entre o particular e a instituição financeira para que esta acolha e remunere depósitos. Assim iniciado o contrato de abertura de Conta Poupança, cuja remuneração e regida por lei, norma posterior que altere o índice de correção incidente sobre tal modalidade de investimento não pode retroagir para alcança – lá. Portanto não afeta as situações jurídicas já iniciadas ou constituídas anteriormente.

                       
                                                           O critério de atualização estabelecido legalmente quando da abertura das Cadernetas de Poupança é direito adquirido do poupador.

                                                           Tem o titular da Conta Poupança não só a expectativa, como a certeza de que o saldo da sua conta será corrigido segundo o critério ficado previamente pela legislação em vigor.


                                                           Como e sabido, a aferição de cada período de rendimentos de caderneta de poupança tem como base de calculo a somatória dos valores de seus saldos positivos durante um pré-determinado lapso de tempo, também ficado pela legislação.

                                                           Entretanto na medida em que nova lei venha modificar tal critério de calculo, com incidência imediata num determinado período básico de rendimento, essa modificação implica na ruptura unilateral, ilegal e até mesmo abusiva de contratos, ferindo direito liquido e certo, já adquirido pelo inicio do período em que se esta computando os rendimentos.

                                                           Foi isso o que exatamente aconteceu quando o critério de calculo e o próprio rendimento das cadernetas de poupança foi abrupta e repentinamente alterado pela lei nº8.177/91.


II. 1 – PLANO COLLOR II

                                                           Acerca da correção monetária para os meses de janeiro e fevereiro de 1991 (Plano Collor II, Lei nº8. 177/91), a Primeira Seção de Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Mandado de Segurança n°1.023-DF, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 03.12.1991, definiu o IPC em 21,87% (RSTJ 28/267).


                        No mesmo sentido:


                                                           “CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO PRETORIANO. NÃO-FIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA Nº. 284/STF.
(...)
                                                           8. O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária no período compreendido entre os meses de março/09 e janeiro/91, na hipótese da ocorrência de compensação, é o IPC, que se traduz nos seguintes percentuais: 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,78% (maio/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 14,20% (outubro/90) e 21,87% (fevereiro/91)” STJ-(Resp 811992-CE, rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª turma, j. 07.03.2006, DJ 07.04.2006, p. 249).


                                                           “EMBARGOS DECLARATORIOS EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE DA CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO COLLOR II. FEVEREIRO/1991. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEPOSITÁRIO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUDE COM O DEPÓSITO DOS CRUZADOS BLOQUEADOS. Prequestionamento formulado pelo banco réu, com a natureza de rediscussão em torno de matéria pacificada. Desnecessária a indicação de todos os fundamentos legais eventualmente incidentes no caso. Desacolhimento” (TJRS – Emb. Decl. nº. 70015039993 12ª Câm. Cível, rel. Orlando Hermann Júnior, j. em 13/07/2006, DJ de 19/07/2006).


                                                           Destarte, impõe-se a indicação do índice oficial que melhor retratou a inflação naqueles períodos, qual seja o IPC, que apurou o percentual de fevereiro/91 em 21,87%.


II. 2 – DO DIREITO ADQUIRIDO


                                                           Na medida em que não foi aplicado o saldo da conta poupança da autora em março/1991 o percentual de 21,87%, o réu feriu os princípios constitucionais da irretroatividade do direito adquirido, inserido no inciso XXXVI, Art. 5º da Carta da República, o qual declara: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.


                                                           Indiscutível que entre a autora e o réu foi estabelecido contrato de deposito com características próprias, com regras definidas, concluídos por ambas as partes da edição de medidas ditadas pelas autoridades monetárias, com obrigações estabelecidas sob a égide de condições outras que não as alegadas pelas autoridades, que investiram contra os poupadores, mudando, a bem, da verdade, as regras do jogo quando este já estava em curso.

                                                           A autora firmou contrato de deposito remunerado em caderneta de poupança confiando nas condições oferecidas, porque sabia que os valores que estavam poupando e depositando junto ao banco requerido lhe renderia, a titulo de atualização monetária do mês, acrescido de juros mensais de 0,5%, o que representava na realidade, a variação do IPC – Índice de preços ao Consumidor.


II. 3- DA ATUALIZAÇÃO DOS EXPURGOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO


                                                           As diferenças deverão ser recompostas desde quando deveriam ter sido creditadas até a data do efetivo pagamento, conforme o entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e adotado por outros tribunais pátrios, aplicando-se os índices previstos na Súmula 37 do TRF da 4ª Região, que tem o seguinte teor:

“SÚMULA 37: Na liquidação de debito resultante de decisão judicial, incluem-se os índices relativos ao IPC de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991”(DJ (Seção 2) de 14-03-96, p.15388).


                                                           Assim, após a apuração do valor dos expurgos, estes deverão obedecer ao critério de correção dos débitos judiciais, conforme previsão da Súmula 37 do TRF.


                                                           Neste sentido, e firme a jurisprudência do TRF-4ª Região que, por unanimidade, deu provimento ao recurso no processo nº.2006.72.13.000444-0, julgado em 15/08/2006, rel. Juiz CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ – 3ª TURMA, (acórdão publicado no DJU nº.182, S2, pág. 682, em 21/09/2006), determinando a inclusão de tais índices na correção dos expurgos, reformando sentença da Justiça Federal de Rio do Sul/SC, que havia determinado a sua exclusão:


“ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. CORREÇÃO DAS DIFERENÇAS APURADAS. SÚMULAS 32 E 37 DO TRF DA 4ª REGIÃO. 1. É devida a aplicação dos índices previstos nas Súmulas 32 e 37 desta Corte, visto que não incidem sobre o saldo total das contas poupança somente sobre as parcelas que deixaram de ser adimplidas. 2. Apelação provida.”


                                                           No mesmo sentido, o Tribunal deu provimento ao recurso, por unanimidade, no processo n°.2006.72.15.003529-6. 4ª Turma, rel. Juiz Federal MARCIO ANTONIO ROCHA, julgado em 27/09/2006. DJ de 08/11/2006, pág. 47, oriundo da Vara Federal de Brusque/SC.


                                                           “ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONARIOS. INDICES DE CORREÇÃO. SUMULAS 32 E 37 DO TRF/ 4ª REGIÃO. É  entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, de ser aplicável, na liquidação do debito judicial, o teor das Súmulas 32 e 37, do TRF/4ª Região”.


                                                           Além disso, ressalta-se que o que se pede não é a remuneração da caderneta de poupança, porém, somente a atualização dos valores expurgados, em razão da aplicação incorreta da legislação vigente.


III – JUSTIÇA GRATUITA


                                   Com o suporte na situação fática e concreta da autora, idosa, aposentada, sem qualquer outra fonte de renda, humilde e de parcos recursos, destinados exclusivamente ao seu próprio sustento, tanto que se propôs a contratar advogados cuja remuneração esteja diretamente condicionada ao resultado financeiro positivo da ação, requer a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita, apresentando para tanto, a anexa declaração exigida pela Lei 1.060/50 (ANEXO 5).




IV – DO PEDIDO


                                                           Diante do exposto, requer a V.Exa.:

1)      a expedição de oficio para que o réu(agencia 0208-1), com o endereço na Av. , nº., bairro, /SP, CEP: , apresente/forneça os extratos bancários da conta poupança em nome da autora;

2)                                                     a citação do réu para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, sob as penas dos artigos 285 e 319 do CPC;


3)                                                     a procedência da presente ação, para condenar o réu a  pagar os autores a diferença da remuneração da caderneta de poupança destes pelo índice (IPC) de 21,87% (fev/1991), corrigido pela tabela pratica do Tribunal de Justiça – DEPRE e acrescido de juros remuneratórios capitalizado de 0,5% ao mês, desde o vencimento das obrigações até o efetivo pagamento, além dos juros de mora 1% ao mês, a partir da citação;

4)                                                     a produção de todos os meio de provas em direito admitidos (art. 332 CPC), notadamente as documentais inclusas, depoimento pessoal do representante do réu, juntada de novos documentos e o mais que o controvertido dos autos assim o exigir, o que desde já se requer.

5)                                                     A condenação do réu no pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência;

6)                                                     Por derradeiro, de acordo com o inciso i do artigo 39 do Código de Processo Civil, requer que todas as intimações sejam endereçadas aos advogados ______________________, com endereço na Av. ______________, 1113, complemeto, bairro, /SP, CEP: .


V – DO VALOR DA CAUSA


                                                           Estima-se que o valor da causa em R$1.000,00(hum mil reais) para efeito de alçada.


Termos em que,
P. Deferimento.


                                ________________, 31 de Janeiro de 2011.


Advogado
OAB/SP

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