EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA______ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE__________- SP.
NOME, RG nº (ANEXO), CPF/MF nº ., com endereço na Rua , nº. , Bairro, /SP,
CEP: , por seus advogados infra-assinados (ANEXO ), vem mui
respeitosamente á presença de V.Exa. Para propor à presente.
AÇÃO DE COBRANÇA DOS EXPURGOS
INFLACIONARIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA
Em
face de BRANCO BRADESCO S.A., CNPJ nº. , com sede na Cidade
de Deus, s/nº, Vila , /SP, CEP:, e agencia/filial (nº. –bairro – cidade) na Av. , nº,
bairro,/SP, CEP: , onde a conta poupança da autora era mantida, pelas razões a seguir
expostas:
I - DOS FATOS
A
Autora era titular da conta Poupança nº. .....e Agencia ,Boqueirão /SP, do réu, conforme evidenciado pelo ANEXO que demonstra inclusive
ter tido a conta aberta muito antes da edição da legislação que alterou á forma
de correção dos respectivos depósitos em 1991.
Com
Objetivo de aferir eventuais pendências com o advento de móvel legislação, a
autora vem tentando obter perante o réu sem sucesso até o presente momento, os
respectivos extratos da conta poupança, tendo este, porém, se quedado
totalmente inerente.
Por
isso, é em face da proximidade do termo final do prazo prescricional propõe-se apresente
demanda sem a jornada dos necessários extratos da conta poupança, rogando-se a
V.Exa. a expedição de ordem judicial para que o réu apresente-os diretamente ao
juízo.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURIDICA
A
Abertura da conta significa a celebração de contrato entre o particular e a
instituição financeira para que esta acolha e remunere depósitos. Assim
iniciado o contrato de abertura de Conta Poupança, cuja remuneração e regida
por lei, norma posterior que altere o índice de correção incidente sobre tal
modalidade de investimento não pode retroagir para alcança – lá. Portanto não
afeta as situações jurídicas já iniciadas ou constituídas anteriormente.
O
critério de atualização estabelecido legalmente quando da abertura das
Cadernetas de Poupança é direito adquirido do poupador.
Tem
o titular da Conta Poupança não só a expectativa, como a certeza de que o saldo
da sua conta será corrigido segundo o critério ficado previamente pela
legislação em vigor.
Como
e sabido, a aferição de cada período de rendimentos de caderneta de poupança
tem como base de calculo a somatória dos valores de seus saldos positivos
durante um pré-determinado lapso de tempo, também ficado pela legislação.
Entretanto
na medida em que nova lei venha modificar tal critério de calculo, com
incidência imediata num determinado período básico de rendimento, essa
modificação implica na ruptura unilateral, ilegal e até mesmo abusiva de
contratos, ferindo direito liquido e certo, já adquirido pelo inicio do período
em que se esta computando os rendimentos.
Foi
isso o que exatamente aconteceu quando o critério de calculo e o próprio
rendimento das cadernetas de poupança foi abrupta e repentinamente alterado
pela lei nº8.177/91.
II. 1 – PLANO COLLOR II
Acerca
da correção monetária para os meses de janeiro e fevereiro de 1991 (Plano
Collor II, Lei nº8. 177/91), a Primeira Seção de Colendo Superior Tribunal de
Justiça, no Mandado de Segurança n°1.023-DF, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j.
03.12.1991, definiu o IPC em 21,87% (RSTJ 28/267).
No
mesmo sentido:
“CORREÇÃO
MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO PRETORIANO.
NÃO-FIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA Nº. 284/STF.
(...)
8.
O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária no período
compreendido entre os meses de março/09 e janeiro/91, na hipótese da ocorrência
de compensação, é o IPC, que se traduz nos seguintes percentuais: 84,32%
(março/90), 44,80% (abril/90), 7,78% (maio/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90),
14,20% (outubro/90) e 21,87% (fevereiro/91)” STJ-(Resp 811992-CE, rel. Min.
João Otávio de Noronha, 2ª turma, j. 07.03.2006, DJ 07.04.2006, p. 249).
“EMBARGOS
DECLARATORIOS EM
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE DA CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANO COLLOR II. FEVEREIRO/1991. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEPOSITÁRIO.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUDE COM O DEPÓSITO DOS CRUZADOS BLOQUEADOS.
Prequestionamento formulado pelo banco réu, com a natureza de rediscussão em
torno de matéria pacificada. Desnecessária a indicação de todos os fundamentos
legais eventualmente incidentes no caso. Desacolhimento” (TJRS – Emb. Decl. nº.
70015039993 12ª Câm. Cível, rel. Orlando Hermann Júnior, j. em 13/07/2006, DJ
de 19/07/2006).
Destarte,
impõe-se a indicação do índice oficial que melhor retratou a inflação naqueles
períodos, qual seja o IPC, que apurou o percentual de fevereiro/91 em 21,87%.
II. 2 – DO DIREITO ADQUIRIDO
Na
medida em que não foi aplicado o saldo da conta poupança da autora em março/1991
o percentual de 21,87%, o réu feriu os princípios constitucionais da
irretroatividade do direito adquirido, inserido no inciso XXXVI, Art. 5º da
Carta da República, o qual declara: “a
lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada”.
Indiscutível
que entre a autora e o réu foi estabelecido contrato de deposito com
características próprias, com regras definidas, concluídos por ambas as partes
da edição de medidas ditadas pelas autoridades monetárias, com obrigações
estabelecidas sob a égide de condições outras que não as alegadas pelas
autoridades, que investiram contra os poupadores, mudando, a bem, da verdade,
as regras do jogo quando este já estava em curso.
A
autora firmou contrato de deposito remunerado em caderneta de poupança
confiando nas condições oferecidas, porque sabia que os valores que estavam
poupando e depositando junto ao banco requerido lhe renderia, a titulo de
atualização monetária do mês, acrescido de juros mensais de 0,5%, o que representava
na realidade, a variação do IPC – Índice de preços ao Consumidor.
II. 3- DA ATUALIZAÇÃO DOS EXPURGOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO
As
diferenças deverão ser recompostas desde quando deveriam ter sido creditadas
até a data do efetivo pagamento, conforme o entendimento consolidado do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça e adotado por outros tribunais pátrios,
aplicando-se os índices previstos na Súmula 37 do TRF da 4ª Região, que tem o
seguinte teor:
“SÚMULA 37: Na liquidação de debito resultante de decisão judicial,
incluem-se os índices relativos ao IPC de março, abril e maio de 1990 e
fevereiro de 1991” (DJ
(Seção 2) de 14-03-96, p.15388).
Assim,
após a apuração do valor dos expurgos, estes deverão obedecer ao critério de
correção dos débitos judiciais, conforme previsão da Súmula 37 do TRF.
Neste
sentido, e firme a jurisprudência do TRF-4ª Região que, por unanimidade, deu
provimento ao recurso no processo nº.2006.72.13.000444-0, julgado em
15/08/2006, rel. Juiz CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ – 3ª TURMA, (acórdão
publicado no DJU nº.182, S2, pág. 682, em 21/09/2006), determinando a inclusão
de tais índices na correção dos expurgos, reformando sentença da Justiça
Federal de Rio do Sul/SC, que havia determinado a sua exclusão:
“ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE
POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. CORREÇÃO DAS DIFERENÇAS APURADAS. SÚMULAS 32
E 37 DO TRF DA 4ª REGIÃO. 1. É devida a aplicação dos índices previstos nas
Súmulas 32 e 37 desta Corte, visto que não incidem sobre o saldo total das
contas poupança somente sobre as parcelas que deixaram de ser adimplidas. 2.
Apelação provida.”
No
mesmo sentido, o Tribunal deu provimento ao recurso, por unanimidade, no
processo n°.2006.72.15.003529-6. 4ª Turma, rel. Juiz Federal MARCIO ANTONIO
ROCHA, julgado em 27/09/2006. DJ de 08/11/2006, pág. 47, oriundo da Vara
Federal de Brusque/SC.
“ADMINISTRATIVO.
CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONARIOS. INDICES DE CORREÇÃO. SUMULAS 32
E 37 DO TRF/ 4ª REGIÃO. É entendimento
pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, de ser aplicável,
na liquidação do debito judicial, o teor das Súmulas 32 e 37, do TRF/4ª
Região”.
Além
disso, ressalta-se que o que se pede não é a remuneração da caderneta de
poupança, porém, somente a atualização dos valores expurgados, em razão da
aplicação incorreta da legislação vigente.
III – JUSTIÇA GRATUITA
Com
o suporte na situação fática e concreta da autora, idosa, aposentada, sem
qualquer outra fonte de renda, humilde e de parcos recursos, destinados
exclusivamente ao seu próprio sustento, tanto que se propôs a contratar
advogados cuja remuneração esteja diretamente condicionada ao resultado
financeiro positivo da ação, requer a concessão do beneficio da assistência
judiciária gratuita, apresentando para tanto, a anexa declaração exigida pela
Lei 1.060/50 (ANEXO 5).
IV – DO PEDIDO
Diante
do exposto, requer a V.Exa.:
1)
a expedição de oficio para que o réu(agencia 0208-1),
com o endereço na Av. , nº., bairro, /SP, CEP: , apresente/forneça os extratos bancários da conta
poupança em nome da autora;
2)
a
citação do réu para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, sob as penas
dos artigos 285 e 319 do CPC;
3)
a
procedência da presente ação, para condenar o réu a pagar os autores a diferença da remuneração
da caderneta de poupança destes pelo índice (IPC) de 21,87% (fev/1991), corrigido
pela tabela pratica do Tribunal de Justiça – DEPRE e acrescido de juros remuneratórios
capitalizado de 0,5% ao mês, desde o vencimento das obrigações até o efetivo
pagamento, além dos juros de mora 1% ao mês, a partir da citação;
4)
a
produção de todos os meio de provas em direito admitidos (art. 332 CPC),
notadamente as documentais inclusas, depoimento pessoal do representante do
réu, juntada de novos documentos e o mais que o controvertido dos autos assim o
exigir, o que desde já se requer.
5)
A
condenação do réu no pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência;
6)
Por
derradeiro, de acordo com o inciso i do artigo 39 do Código de Processo Civil,
requer que todas as intimações sejam endereçadas aos advogados ______________________, com endereço na Av. ______________,
1113, complemeto, bairro, /SP, CEP: .
V – DO VALOR DA
CAUSA
Estima-se
que o valor da causa em R$1.000,00(hum mil reais) para efeito de alçada.
Termos em que,
P. Deferimento.
________________, 31 de Janeiro de 2011.
Advogado
OAB/SP
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