segunda-feira, 25 de junho de 2012

Palavra em latim usada em petições

utile per inutile non vitiatur = útil para o inútil não é prejudicada
quaestio facti =questão de fato

Dicionário
irresignação: Ausência de resignação; ato de não se resignar.


quaestio facti: questão de fato



1. Que embasa; que serve de base ou fundamento (princípio embasador).
sm.
2. Aquilo que embasa.

útil para o inútil não é prejudicada

FORMATAÇÃO DE PETIÇÃO


Sempre priorizamos questão importante na prática forense: elaborar petições para que sejam lidas e manuseadas rapidamente. O motivo é simples: facilitando o trabalho de quem, com base nelas, proferirá decisões, facilitamos nosso trabalho.
Pode parecer supérfluo, mas, não é: petições mal elaboradas, não só no quesito idioma ou na fundamentação, mas, na formatação, podem dificultar, e muito, a leitura. Não devemos esquecer de que a petição é feita, obviamente, para que alguém a leia e não para nós mesmos. O fato é que se a petição propiciar leitura confusa e for de difícil manuseio talvez não seja possível alcançar o resultado pretendido; daí, não adianta usar o conhecido jargão: “juiz não lê”.
Convenhamos, cansa sobremaneira a leitura de petição mal elaborada, com parágrafos desconexos e com inúmeros tipos de formatação: negrito, itálico, fontes diferentes, parágrafos desalinhados, tudo misturado. Petições assim são difíceis de ler.

Ler petições extensas ponto a ponto, vírgula por vírgula é tarefa árdua. Para eles, os juízes, deve ser mais prático mirar nas provas, fundamentando a decisão a partir do seu livre convencimento – como lhes garante o direito adjetivo. Houve omissão na sentença? Resta à parte que se sentir prejudicada formular embargos declaratórios.

Já vimos contestações com mais de 100 laudas, que, além de cansativas, são difíceis de manusear; imagine como deve ser extenuante a quem vai julgar, considerando as centenas (na verdade, milhares) de processos que tramitam anualmente no Poder Judiciário; de fato, perde-se enorme tempo com petições desse porte. Uma petição inicial com trinta, quarenta laudas – pertinente, claro, em casos específicos – causa verdadeiro transtorno para ser lida em audiência – lembrando que, no processo do trabalho, o juiz só toma conhecimento da petição inicial - e, também, da defesa - na própria audiência. Ler 50 laudas, ponto a ponto, em dez minutos? Humanamente impossível.

Note-se bem: em absoluto estamos cogitando de avaliar a questão de estilo. Cada profissional tem seu estilo, o que, evidentemente, é salutar, sob pena de sermos totalmente substituídos pelo computador. O fato é que a petição pode ter “estilo” sem precisar ser escrita em 150 laudas. Aliás, quanto a estilo já vimos de tudo: petições escritas em papel sulfite das mais variadas cores: rosa, verde, azul, amarela, etc. Dizem que é para "dar destaque". Enfim, é questão de preferência. Deveras, preferimos o tradicional sulfite branco, tamanho A4.








De qualquer forma, preocupa-nos amiúde padronizar a formatação das petições, para facilitar a leitura, e costumamos adotar os seguintes procedimentos:
Layout da página – margem esquerda bem espaçosa (4,0 cm), para que, depois de anexada aos autos do processo, seja facilmente manuseada. Na margem direita, usamos 2,0 cm; para cabeçalho e rodapé 2,0 cm para cada um.
Fonte da letra - durante muito tempo usamos Times New Roman, que, acreditamos, seja a mais utilizada nas petições; mas, apesar de realmente bonita, possui alguns inconvenientes: é de difícil leitura por ser pequena e com muitos detalhes, pelo que, aliás, exige muito da impressora; gasta uma barbaridade de tinta, seja a jato, seja a laser. Utilizamos Courier New, tamanho 12, porque, além de simples e fácil de ler (não apresenta traços desenhados como a Times), possui razoável espaço entre as letras e é muito econômica na impressão.
Parágrafos – sempre numerados porque facilita a citação – usamos seis linhas no máximo e três no mínimo (claro que isso não é amarra, há exceções). Sem exagerar na quantidade de parágrafos por página, utilizamos espaço padronizado entre eles. Não abusamos dos formatos; negrito para títulos e subtítulos, itálico para citações, e só. Temos diminuído a utilização de negrito porque cansa a leitura, mas, é essencial para chamar a atenção para algum tema específico. É interessante se usado com parcimônia.
Espaço entre linhas - para parágrafos normais, 1,5 cm; para citações de jurisprudência, espaço simples.
Utilizávamos os procedimentos acima há algum tempo, mas, outro dia, constatamos, de fato, a necessidade de otimizar a elaboração das petições, a partir de entrevista da Ministra do Supremo Tribunal Federal, Exma. Sra. Dra. Hellen Grace, concedida à OAB, comentando sobre a importância da formatação padronizada na petição, o que facilitaria sobremaneira o trabalho do juiz.


Dizia a Ministra, por exemplo, sobre a necessidade de se formatar a margem esquerda da petição, com 3,5 ou 4,0 cm, o que propiciaria melhor manuseio dos autos do processo. Realmente, se a margem esquerda possui, digamos, 2,0 cm, para um processo de 200, 300 laudas ou mais, torna-se muito difícil o manuseio.
No que se refere às margens superior, inferior e direita, a formatação adequada também pode facilitar não só a leitura, mas, também, a impressão, especialmente no que se refere ao rodapé, porque, ao menos, aqui, em São Paulo-SP, enviando petições via internet à Justiça do Trabalho, a própria Secretaria (cartório) imprime-as e o protocolo é lançado no rodapé; se a petição tiver rodapé com tamanho reduzido, o protocolo é “cortado”.
Para se ter ideia da importância da formatação da petição, basta ver o posicionamento do TRT da 2º Região, em São Paulo-SP, que, sobre o tema, editou o PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006:
“Art. 329. As petições e os documentos deverão ser apresentados seguindo as disposições a seguir, para maior presteza dos serviços, em benefício do próprio interessado:
I - Petições:
a) papel tamanho A4, sem a utilização do verso;
b) texto grafado, preferencialmente, com fonte “Courier new”, tamanho 12;
c) a disposição do texto deverá conservar margem esquerda de, no mínimo, 4 (quatro) centímetros, para possibilitar sua leitura na formação dos autos, e margem direita de 2 (dois) centímetros. Na primeira página do petitório, o espaço superior entre o endereçamento e o início do texto deverá ser de 10 (dez) centímetros, no mínimo, para possibilitar a chancela de protocolo e o despacho;
d) perfurados (dois furos - padrão).
II - Documentos:
a) numerados seqüencialmente no seu centro superior (exs.: Doc. 1 - fl. 1/1; Doc. 2 - fl. 1/2; Doc. 2 - fl. 2/2);
b) dispostos em ordem lógica e os semelhantes, em ordem cronológica;
c) quando com duas faces, afixados de modo a viabilizar a leitura de ambas;
d) quando instruírem o pedido, apresentados, por segurança, em cópias;
e) afixados em folha tamanho A4, quando necessário, que servirá como suporte para até 6 (seis) documentos, e sobrepostos de modo que permaneçam com, aproximadamente, uma terça parte visível. A quantidade de documentos anexados deverá ser indicada na parte central inferior da referida folha.
III - Petições iniciais e documentos que a acompanham (documentos tamanho A4 e folha suporte tamanho A4 de documentos):
a) numerados seqüencialmente a partir de fls. 3, no canto superior direito;
b) perfurados (dois furos - padrão).
IV - Petições de Agravo de Instrumento e de formação de Carta de Sentença e respectivas peças:
a) numeradas seqüencialmente a partir de fls. 2, no canto superior direito;
b) perfuradas (dois furos - padrão).”
Conforme mencionamos, esse tipo de cuidado facilita a vida de quem vai ler a petição. A Justiça do Trabalho – e não é de hoje – anda abarrotada de processos, de modo que se pudermos facilitar leitura de nossos pedidos, facilitaremos o trabalho de quem vai julgar, o que, para os interessados (nós mesmos), poderá trazer resultados positivos.
A atividade da advocacia é das mais estressantes. Quem advoga sabe que, muitas vezes, não sobra tempo para caprichar na elaboração das petições; são inúmeros prazos a cumprir, clientes a atender, resolução de problemas jurídicos, rotinas administrativas, enfim, sobram responsabilidades. Por isso, temos dito, no blog, sobre a importância de se aperfeiçoar rotinas do escritório por meio da informática. E a padronização do formato das petições faz parte dessa otimização. A idéia é gravar todas as formatações supramencionadas e salvar o modelo, seja no Word, seja no BRoffice.
Não precisaria dizer, mas, não custa: não adianta, claro, deixar a petição com formatação bonita, alinhada e tudo o mais, se não estiver bem fundamentada. 99% da petição é fundamentação. Contudo, quem julga - ainda - é o ser humano, portanto, "o 1%" pode fazer a diferença. Verifiquem, a propósito, o artigo


AÇÃO DE DESPEJO


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARACA DE ____________________SP.

 (PULA 10 LINHAS)

 

 







 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO_C.C.COBRANÇA


AUTOR


                                                       NOME brasileiro, casado, aposentado, portador da cédula de identidade nº RG.  - SSP/SP. e CPF/MF.-Domiciliado à , - bairro-

SUPLICADO:

                                                       NOME, portador da cédula de identidade nº RG.  - SSP/SP CPF/MF.  Av. , Nº- BAIRRO- _______________. 
        
        
                                              
                                               A autora, através dos Advogados ao final assinado, ambos qualificados no incluso instrumento de mandato (doc. ), comparece perante Vossa Excelência, para promover contra o suplicado supra epigrafada, a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEIS c/c. COBRANÇA dos alugueres e encargos, com fulcro nas disposições legais adiante mencionadas e pelas razões de fato e de direito a seguir enunciadas:

                                                   O Autor é Proprietário do Imóvel situado à Av. Dos Trabalhadores, 4.302- Vila São Jorge- Praia Grande, conforme os documentos de aquisição (dos. 02).

O FATO:

1º.                                                O Autor, conforme o acostado contrato de locação (doc.03), deu  em locação para a   suplicada . PARA FINS RESIDENCIAIS, o imóvel situado no endereço acima, pelo prazo de 12 (doze) meses, com inicio em 10 de agosto de 2007 e término previsto para o dia 09 de agosto de 2008.

2º.                                               Que, o valor locativo atual é de R$ , (escrever o valor por extenso), já incluso o IPTU.

3º.                                                    Que, sem qualquer razão plausível, a suplicada, que utiliza o imóvel para fins residenciais, deixou de pagar os alugueres desde o vencimento de 10 de janeiro de 2008, estando assim sem honrar o contrato há mais de sete meses, estando a dever a importância de R$  (escrever o valor por extenso) já corrigido monetariamente conforme planilha em anexo (doc. 04).

4º.                                                    Por conseqüência de todo o exposto, a  requerida  infringiu obrigação legal e contratual conforme preceitua o inciso 1º do art. 23 da Lei Inquilinária em vigor;

OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO:

5º.                                                  O autor  exerce a presente pretensão como credor  de direito pessoal, oriundo de ajuste de locação e estribado nos incisos 1º e 2º do art.62 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e nas demais disposições legais pertinentes;

O PEDIDO:

6º.                                                  Ante o exposto, o autor REQUER seja rescindido o contrato de locação,  “ex - vi legis”, condenando-se a suplicada, bem como eventuais ocupantes, na desocupação do imóvel, dentro do prazo de Lei, caso não haja a purga da  mora, sob pena de evacuação forçada, utilizando – se até mesma força policial se houver oposição e se necessário for, sendo que em caso da purga da mora , dever-se-á atualizar o valor do débito com juros até a data do efetivo pagamento, mais as obrigações vincendas , correção monetária, juros moratórios, acrescido das custas processuais em valor correspondente a 1% do valor da causa e honorários advocatícios correspondentes a 20% sobre o valor do débito, tudo de conformidade com o contrato de locação e o art. 62 da Lei invocada.

 7º.                                                   Na hipótese de não purga de mora e em sendo decretado o despejo, REQUER, ainda nos termos da legislação invocada, que o feito prossiga como cobrança contra a suplicada e/ou cujos valores deverão ser complementados, incluindo-se as obrigações vencidas até a data da efetiva imissão do autor na posse do imóvel, cuja cumulação é requerida com base no inciso ”l” do art. 62 do diploma legal supracitado, cobrança que se efetivará, se necessário com execução e conseqüente constrição de bens ( penhora, etc.);                         

8º.                       REQUER também a condenação do  suplicado nas custas processuais e nos honorários advocatícios, conforme determina a Lei e o contrato de locação; 

9º.                                                    REQUER, ainda a condenação de eventuais ocupantes na desocupação, caso não ocorra à purga de mora;

10º.                                                  Dá-se á causa o valor de R$  (escrever o valor por extenso) que corresponde a doze vezes o valor do aluguel mensal atual, que é de R$  (escrever o valor por extenso).

AS PROVAS:

11º.                                                  O autor valer-se-á de prova testemunhal, cujo rol apresentará oportunamente, depoimento pessoal da Reqda, o que fica, desde já, requerido, reservando-se, ainda, ao direito de usar de todos os demais recursos probatórios permitidos em Lei, sem exceção de quaisquer que se façam necessários á prevalência do pleito;

A CITAÇÃO DO SUPLICADO E DE EVENTUAIS OCUPANTES:

12º.                                                  Requer, pois a CITAÇÃO da suplicada (INQUILINA) e eventuais ocupantes , pela forma ordinária, no endereço constante do intróito, ou seja na própria residência da suplicada, para, querendo, venham contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão, ou emendar a mora se assim entenderem, para cuja citação  requer que o senhor meirinho que vier a ser encarregado, se necessário, utilize-se das condições a que se referem os parágrafos 1º.  e 2º. do artº. 172 e 227 ambos do C.P.C.;

ENCERRAMENTO:

13º.                                                  Esclarece por final que houve tentativas para solução amigável com a inquilino suplicada, mas, foram infrutíferas, ao que o autor não teve outra alternativa que não fosse a busca da tutela jurisdicional;

14º.                                                  Decidindo pela procedência do pedido, V.Exa., poderá sentir-se convicto de estar cumprindo o honroso mister de “tribuendi cuique juius suum” 
                                                       
                                                        Por derradeiro, requer a Vossa Excelência, os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que o requerente é pessoa pobre na acepção do termo, não podendo arcar com os ônus do processo, sem que afete seu orçamento mensal, conforme declaração de pobreza (doc.).
                                                         
                                                        Termos em que,
                                                        P. e E. Deferimento.
                                                     _________________, 23 de julho de 2008


                                                   Advogado
                                                   OAB/SP. 

AÇÃO DE COBRANÇAS DE EXPURGOS


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA______ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE__________- SP.


















                                                          NOME, RG nº (ANEXO), CPF/MF nº ., com endereço na Rua , nº. , Bairro, /SP, CEP: , por seus advogados infra-assinados (ANEXO ), vem mui respeitosamente á presença de V.Exa. Para propor à presente.


AÇÃO DE COBRANÇA DOS EXPURGOS
INFLACIONARIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA



                                                           Em face de BRANCO BRADESCO S.A., CNPJ nº. , com sede na Cidade de Deus, s/nº, Vila , /SP, CEP:, e agencia/filial (nº. –bairro – cidade) na Av. , nº, bairro,/SP, CEP: , onde a conta poupança da autora era mantida, pelas razões a seguir expostas:

I - DOS FATOS

                                                           A Autora era titular da conta Poupança nº. .....e Agencia ,Boqueirão /SP, do réu, conforme evidenciado pelo ANEXO  que demonstra inclusive ter tido a conta aberta muito antes da edição da legislação que alterou á forma de correção dos respectivos depósitos em 1991.


                                                           Com Objetivo de aferir eventuais pendências com o advento de móvel legislação, a autora vem tentando obter perante o réu sem sucesso até o presente momento, os respectivos extratos da conta poupança, tendo este, porém, se quedado totalmente inerente.

                       
                                                           Por isso, é em face da proximidade do termo final do prazo prescricional propõe-se apresente demanda sem a jornada dos necessários extratos da conta poupança, rogando-se a V.Exa. a expedição de ordem judicial para que o réu apresente-os diretamente ao juízo.


II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURIDICA


                                                           A Abertura da conta significa a celebração de contrato entre o particular e a instituição financeira para que esta acolha e remunere depósitos. Assim iniciado o contrato de abertura de Conta Poupança, cuja remuneração e regida por lei, norma posterior que altere o índice de correção incidente sobre tal modalidade de investimento não pode retroagir para alcança – lá. Portanto não afeta as situações jurídicas já iniciadas ou constituídas anteriormente.

                       
                                                           O critério de atualização estabelecido legalmente quando da abertura das Cadernetas de Poupança é direito adquirido do poupador.

                                                           Tem o titular da Conta Poupança não só a expectativa, como a certeza de que o saldo da sua conta será corrigido segundo o critério ficado previamente pela legislação em vigor.


                                                           Como e sabido, a aferição de cada período de rendimentos de caderneta de poupança tem como base de calculo a somatória dos valores de seus saldos positivos durante um pré-determinado lapso de tempo, também ficado pela legislação.

                                                           Entretanto na medida em que nova lei venha modificar tal critério de calculo, com incidência imediata num determinado período básico de rendimento, essa modificação implica na ruptura unilateral, ilegal e até mesmo abusiva de contratos, ferindo direito liquido e certo, já adquirido pelo inicio do período em que se esta computando os rendimentos.

                                                           Foi isso o que exatamente aconteceu quando o critério de calculo e o próprio rendimento das cadernetas de poupança foi abrupta e repentinamente alterado pela lei nº8.177/91.


II. 1 – PLANO COLLOR II

                                                           Acerca da correção monetária para os meses de janeiro e fevereiro de 1991 (Plano Collor II, Lei nº8. 177/91), a Primeira Seção de Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Mandado de Segurança n°1.023-DF, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 03.12.1991, definiu o IPC em 21,87% (RSTJ 28/267).


                        No mesmo sentido:


                                                           “CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO PRETORIANO. NÃO-FIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA Nº. 284/STF.
(...)
                                                           8. O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária no período compreendido entre os meses de março/09 e janeiro/91, na hipótese da ocorrência de compensação, é o IPC, que se traduz nos seguintes percentuais: 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,78% (maio/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 14,20% (outubro/90) e 21,87% (fevereiro/91)” STJ-(Resp 811992-CE, rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª turma, j. 07.03.2006, DJ 07.04.2006, p. 249).


                                                           “EMBARGOS DECLARATORIOS EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE DA CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO COLLOR II. FEVEREIRO/1991. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEPOSITÁRIO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUDE COM O DEPÓSITO DOS CRUZADOS BLOQUEADOS. Prequestionamento formulado pelo banco réu, com a natureza de rediscussão em torno de matéria pacificada. Desnecessária a indicação de todos os fundamentos legais eventualmente incidentes no caso. Desacolhimento” (TJRS – Emb. Decl. nº. 70015039993 12ª Câm. Cível, rel. Orlando Hermann Júnior, j. em 13/07/2006, DJ de 19/07/2006).


                                                           Destarte, impõe-se a indicação do índice oficial que melhor retratou a inflação naqueles períodos, qual seja o IPC, que apurou o percentual de fevereiro/91 em 21,87%.


II. 2 – DO DIREITO ADQUIRIDO


                                                           Na medida em que não foi aplicado o saldo da conta poupança da autora em março/1991 o percentual de 21,87%, o réu feriu os princípios constitucionais da irretroatividade do direito adquirido, inserido no inciso XXXVI, Art. 5º da Carta da República, o qual declara: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.


                                                           Indiscutível que entre a autora e o réu foi estabelecido contrato de deposito com características próprias, com regras definidas, concluídos por ambas as partes da edição de medidas ditadas pelas autoridades monetárias, com obrigações estabelecidas sob a égide de condições outras que não as alegadas pelas autoridades, que investiram contra os poupadores, mudando, a bem, da verdade, as regras do jogo quando este já estava em curso.

                                                           A autora firmou contrato de deposito remunerado em caderneta de poupança confiando nas condições oferecidas, porque sabia que os valores que estavam poupando e depositando junto ao banco requerido lhe renderia, a titulo de atualização monetária do mês, acrescido de juros mensais de 0,5%, o que representava na realidade, a variação do IPC – Índice de preços ao Consumidor.


II. 3- DA ATUALIZAÇÃO DOS EXPURGOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO


                                                           As diferenças deverão ser recompostas desde quando deveriam ter sido creditadas até a data do efetivo pagamento, conforme o entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e adotado por outros tribunais pátrios, aplicando-se os índices previstos na Súmula 37 do TRF da 4ª Região, que tem o seguinte teor:

“SÚMULA 37: Na liquidação de debito resultante de decisão judicial, incluem-se os índices relativos ao IPC de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991”(DJ (Seção 2) de 14-03-96, p.15388).


                                                           Assim, após a apuração do valor dos expurgos, estes deverão obedecer ao critério de correção dos débitos judiciais, conforme previsão da Súmula 37 do TRF.


                                                           Neste sentido, e firme a jurisprudência do TRF-4ª Região que, por unanimidade, deu provimento ao recurso no processo nº.2006.72.13.000444-0, julgado em 15/08/2006, rel. Juiz CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ – 3ª TURMA, (acórdão publicado no DJU nº.182, S2, pág. 682, em 21/09/2006), determinando a inclusão de tais índices na correção dos expurgos, reformando sentença da Justiça Federal de Rio do Sul/SC, que havia determinado a sua exclusão:


“ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. CORREÇÃO DAS DIFERENÇAS APURADAS. SÚMULAS 32 E 37 DO TRF DA 4ª REGIÃO. 1. É devida a aplicação dos índices previstos nas Súmulas 32 e 37 desta Corte, visto que não incidem sobre o saldo total das contas poupança somente sobre as parcelas que deixaram de ser adimplidas. 2. Apelação provida.”


                                                           No mesmo sentido, o Tribunal deu provimento ao recurso, por unanimidade, no processo n°.2006.72.15.003529-6. 4ª Turma, rel. Juiz Federal MARCIO ANTONIO ROCHA, julgado em 27/09/2006. DJ de 08/11/2006, pág. 47, oriundo da Vara Federal de Brusque/SC.


                                                           “ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONARIOS. INDICES DE CORREÇÃO. SUMULAS 32 E 37 DO TRF/ 4ª REGIÃO. É  entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, de ser aplicável, na liquidação do debito judicial, o teor das Súmulas 32 e 37, do TRF/4ª Região”.


                                                           Além disso, ressalta-se que o que se pede não é a remuneração da caderneta de poupança, porém, somente a atualização dos valores expurgados, em razão da aplicação incorreta da legislação vigente.


III – JUSTIÇA GRATUITA


                                   Com o suporte na situação fática e concreta da autora, idosa, aposentada, sem qualquer outra fonte de renda, humilde e de parcos recursos, destinados exclusivamente ao seu próprio sustento, tanto que se propôs a contratar advogados cuja remuneração esteja diretamente condicionada ao resultado financeiro positivo da ação, requer a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita, apresentando para tanto, a anexa declaração exigida pela Lei 1.060/50 (ANEXO 5).




IV – DO PEDIDO


                                                           Diante do exposto, requer a V.Exa.:

1)      a expedição de oficio para que o réu(agencia 0208-1), com o endereço na Av. , nº., bairro, /SP, CEP: , apresente/forneça os extratos bancários da conta poupança em nome da autora;

2)                                                     a citação do réu para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, sob as penas dos artigos 285 e 319 do CPC;


3)                                                     a procedência da presente ação, para condenar o réu a  pagar os autores a diferença da remuneração da caderneta de poupança destes pelo índice (IPC) de 21,87% (fev/1991), corrigido pela tabela pratica do Tribunal de Justiça – DEPRE e acrescido de juros remuneratórios capitalizado de 0,5% ao mês, desde o vencimento das obrigações até o efetivo pagamento, além dos juros de mora 1% ao mês, a partir da citação;

4)                                                     a produção de todos os meio de provas em direito admitidos (art. 332 CPC), notadamente as documentais inclusas, depoimento pessoal do representante do réu, juntada de novos documentos e o mais que o controvertido dos autos assim o exigir, o que desde já se requer.

5)                                                     A condenação do réu no pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência;

6)                                                     Por derradeiro, de acordo com o inciso i do artigo 39 do Código de Processo Civil, requer que todas as intimações sejam endereçadas aos advogados ______________________, com endereço na Av. ______________, 1113, complemeto, bairro, /SP, CEP: .


V – DO VALOR DA CAUSA


                                                           Estima-se que o valor da causa em R$1.000,00(hum mil reais) para efeito de alçada.


Termos em que,
P. Deferimento.


                                ________________, 31 de Janeiro de 2011.


Advogado
OAB/SP

AÇÃO CONTRA A TELEFONICA



EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE _________________ - SP.












                                         NOME , brasileiro, casado, advogado, portador da carteira de identidade RG. nº SSP/SP e do CPF/MF nº, residente e domiciliado na Rua  – Bairro – Cidade/SP., CEP. , em causa própria e por seu procurador e advogado, (instrumento de procuração em anexo, doc. ); vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento na legislação infracitada, e das demais aplicáveis a lide, propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO contra à 

TELECOMUNICAÇÕES DE - TELESP, empresa com sede na cidade de - SP, na rua , n.º , CEP , bairro , inscrita no CNPJ/MF nº  e Inscrição Estadual (I.E.) n.º , pelos motivos de fato e de direito, cujos fundamentos, a seguir seguem expostos e articulados:




                                I. DOS FATOS 



                                1. O requerente adquiriu e utiliza os serviços e produtos fornecidos pela Requerida, no mercado de consumo como destinatário final, portanto, se estabelece uma relação de consumo, de acordo com a Lei 8.078/90 (código de defesa do consumidor) da linha telefônica, esta que possui o seguinte número: 


(NOME), linha telefônica residencial fixa nº 3491.____, Código DDD 013, antigo nº 3491.____ número que o requerente foi obrigado a pedir a mudança tendo em vista que foi o mesmo clonado, conforme se verifica  do doc. nº ,em anexo;



                                  2. Como é consumidor dos serviços de telefonia prestados pela Requerida, concernente à utilização da referida linha telefônica, mais precisamente as chamadas realizadas e recebidas (pulsos), sendo que os serviços prestados são cobrados através de tarifas discriminadas na conta telefônica.



                                  3. Ocorre que a requerida, juntamente com as tarifas cobradas pelos serviços efetivamente prestados acerca das chamadas recebidas e realizadas, vem cobrando, todos os meses, um valor a título de “Assinatura Mensal” que, corresponde a R$  (Escreva o valor por extenso) para assinatura residencial, sem qualquer que nada dê e/ou preste em contrapartida. Conforme conta telefônica do Requerente que pode comprovar o alegado, (doc.).



                                   4. A referida cobrança (assinatura mensal) é ilegal e abusiva, na medida em que o requerente somente pode ser cobrado pelos serviços que efetivamente utilizou, tais como: as chamadas realizadas e recebidas, os serviços adicionais solicitados (ex: detecta, secretária eletrônica, atendimento simultâneo), e os serviços de reparos de que eventualmente tenha precisado. A ora cobrança está em descompasso dos diplomas legais aplicados à espécie, entre estes, a Lei n.º 9.472/97 (dispõem sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional n.º 08 de 1995).



                                    5. No entanto, a assinatura mensal é cobrada do requerente juntamente com as tarifas referentes aos serviços efetivamente utilizados, ou seja, a assinatura é cobrada sem que haja prestação de serviços pela requerida, já que os serviços prestados já foram cobrados através das tarifas. Absurdo tal cobrança, ainda mais se utilizasse o argumento que a citada cobrança seria destinada para a implantação, manutenção, expansão da linha telefônica, pois, seria um disparate, em face de Lei n.º 9.998/2000, (institui a o fundo de universalização dos serviços de telecomunicações).



                                        6. Tal cobrança é ilegal, em face do previsto e pactuado no contrato de concessão, havido entre a ANATEL (agencia nacional de telecomunicações), pessoa jurídica publica, integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida ao regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com função de órgão regulador das telecomunicações. Com efeito, deve a requerida, limitar-se a cobrar do requerente o valor inerente, a cada serviço efetivamente prestado, qual seja, o valor do impulso das ligações recebidas e efetuadas, os serviços adicionais solicitados, e os reparos ou manutenções de que tenham se utilizado. Fora isso, qualquer cobrança se torna abusiva e ilegal.


                                         7. Assim, tal “ASSINATURA MENSAL”, imposta e cobrados de todos os consumidores; revela-se com caráter tributário, o que somente compete a UNIÃO, irresignado com a cobrança a título de “assinatura mensal”, e como a requerida se recusa a deixar de efetuá-la, o requerente socorre-se ao Judiciário, a fim de que seja declarada a inexigibilidade da cobrança, bem como seja a requerida condenada a restituir em dobro os valores que ilegalmente cobrou. Como caráter tributário não se pode exigir ou aumentar tributo sem que LEI o estabeleça.



                                          II. DOS FUNDAMENTOS:


A) Da inexigibilidade da cobrança a título de assinatura mensal e a repetição de indébito em dobro.


                                           8. A Requerida é concessionária de serviço de telecomunicações, concessão esta efetuada nos termos do artigo 21, inciso XI, da Constituição Federal. A cessação da cobrança, sob efeito de LIMINAR e a repetição de indébito em dobro, visando proibir a cobrança e logo após, no curso do processo a restituição em dobro, devidamente corrigida monetariamente além dos acréscimos de juros, conforme infra-expõe,pelo ordenamento  jurídico:




CONSTITUIÇÃO FEDERAL.


Art. 5 - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...) 

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor 

Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a toda existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(...) 

V – defesa do consumidor;

Art. 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

(...) 
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. 
Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


Art. 2 - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único - Equipara-se o consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.


Art. 3 - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 
Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: 
(...) 
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
Art. 42 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
                                        9. Desta forma, os serviços públicos de telecomunicações prestados pela ré são remunerados através de tarifas, pelos serviços efetivamente prestados ao consumidor.


                                       10. Denota-se que a requerida é concessionária do Serviço Telefônico fixo comutado, que tem por finalidade a prestação de serviços de telecomunicações, destinando ao uso do público em geral, regido pela Lei 9.472/97.



                                        11. O artigo 4º, da Lei nº 4.117, de 27/08/1962, Código Brasileiro de Telecomunicações, estabelece no que constituem os serviços de telecomunicações, nos seguintes termos: 



“Art. 4º. Para os efeitos desta lei, constituem serviços de telecomunicações a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético.”



                                         12. Por sua vez, o artigo 6º, do Decreto nº 52.026, de 20/05/1963, que regula o Código Brasileiro de Telecomunicações, estabelece em seu artigo 6º, item 53, o conceito de tarifa pública:


“Art. 6º. Para os efeitos deste Regulamento, os termos que figuram a seguir têm os significados definidos após cada um deles”. 

(...)

53 – Tarifa é a importância a ser paga pelos usuários dos diversos serviços de telecomunicações a entidades que exploram esses serviços.”

                                         13. Logo, da análise das normas legais supra mencionadas temos que os serviços de telecomunicações são aqueles referentes à transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, sendo que a tarifa corresponde ao pagamento desses serviços.

                                         14. Com efeito, no ramo de telefonia, tarifas são os chamados impulsos (ou pulsos), que são as unidades de tarifação das chamadas realizadas, ou seja, é o preço que paga o consumidor pelas chamadas efetuadas e recebidas. 


                                         15. Tanto isso é verdade que qualquer outro serviço adicional prestado pela ré é cobrado de forma específica (ex: identificadores de chamada, transferência de ligações, secretária eletrônica, atendimento simultâneo, etc.). 



                                        16. Desta forma, ilegal e abusiva a cobrança de outra importância que não guarde correspondência com os serviços efetivamente prestados pela ré (impulsos ou serviços adicionais), como é o caso da indigitada “assinatura mensal”.




                                        17. Não havendo prestação de serviços ou fornecimento de produtos que justifiquem a cobrança da assinatura mensal, esta é plenamente indevida, já que não há fundamento legal ou jurídico para a sua exigência do consumidor.




                                         18. A Lei nº 9.472/97, que dispõe sobre organização dos serviços de telecomunicações, no § 2º do artigo 213, determina que é obrigatório e gratuito o fornecimento, pela prestadora, de listas telefônicas aos assinantes dos serviços, diretamente ou por meio de terceiros. Donde se infere a impossibilidade jurídica de ser cobrado este serviço.


                                         19. Assim, é de rigor a declaração judicial de inexigibilidade das cobranças de valores exigidos pela ré a título de assinatura mensal.

B) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

                                         20. O Código de processo Civil, em seu artigo 330, inciso I, dispõe que:

“Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença”:

I. quando a questão de mérito for unicamente de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. 


                                        21. Da análise das normas legais acima invocadas, bem como do entendimento doutrinário, constata-se que as cláusulas de um contrato; seja ele qual for, subordina-se ao princípio da boa-fé objetiva.



                                         22. Não é o que ocorre no presente caso, já que a requerida, a título de “assinatura mensal”, cobra valores do requerente sem a contraprestação de serviços, causando lesão ao direito deste e colocando-o em desvantagens excessivas, desrespeitando as normas do Código de Defesa do Consumidor. 


                                        23. Além do mais, com tal atitude, a requerida se enriquece ilicitamente, à custa do empobrecimento do requerente, que se vê obrigado a pagar um valor mensal por serviços que não lhe foram prestado.


                                       24. Claro se mostra a obtenção de lucro exorbitante por parte da ré, bem como seu enriquecimento sem causa, diante da cobrança abusiva e ilegal que exige do autor a título de “assinatura mensal”.

                                       25. Além do mais, não se pode olvidar, que o valor cobrado pela ré a título de “assinatura mensal” constitui uma prestação excessivamente onerosa para o autor, considerando a natureza do contrato, e os princípios fundamentais do sistema jurídico, na medida em que ameaça o próprio objeto da avença contratual. 


                                        26. A conduta da ré ao cobrar a assinatura mensal causa desvantagens excessivas para o autor, desequilibrando o contrato, além de produzir enriquecimento sem causa para aquela, desrespeitando as normas do Código de Defesa do Consumidor, e até da Constituição Federal (artigos 5º, XXXII e 170, V).


                                        27. Destarte, produzindo tais efeitos, não resta qualquer dúvida que a prática adotada pela ré (cobrança de assinatura mensal), é abusiva e ilegal e, portanto, nula de pleno direito. 


                                       28. É de conhecimento público que já se encontra em tramitação o projeto de Lei 5.476/01, de autoria do deputado Marcelo Teixeira (PMDB-CE), que acaba com a cobrança de assinatura básica das contas telefônicas. 



                                       29. A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara aprovou em 27.05.04 referido projeto de lei que pretende acabar com a cobrança da assinatura mensal nas contas de telefone. 



                                       30. O deputado José Carlos Machado (PFL-SE) disse: “Nossa intenção não é de quebrar as empresas de telefonia, mas corrigir uma injustiça”.


                                        31. Na avaliação do consultor técnico do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Leo Sztutman, o valor da tarifa da assinatura básica de telefone (R$ 31,14) representa, para a maior parte da população, uma barreira à utilização desse serviço essencial. Ele ressaltou o fato de que esse valor é mais do que 10% do salário mínimo (R$ 260). Por esse motivo, o Idec apóia o projeto do deputado Marcelo Teixeira (PMDB-CE). 


                                         32. Em nosso Estado, os Nobres Magistrados singulares já vêm decidindo sobre a abusividade da cobrança da tarifa de “assinatura mensal”, inclusive concedendo antecipação de tutela para que a empresa de telefonia fixa abstenha-se de cobrar referida tarifa, ao menos até o deslinde da lide. 



                                          33. Por amor ao debate, este signatário traz à guisa de argumentação o julgado: O M.M. juiz titular da 1ª Vara Civil de Catanduva - SP, Dr. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA, professor de reconhecida ilustração, assim decidiu acerca de pedido de antecipação de tutela em situação análoga:



Processo nº1083/04
Vistos. 

Trata-se de ação ordinária declaratória de nulidade com repetição de indébito, presente pedido de antecipação de tutela. 

Celebração de contrato indicado na inicial restou comprovada, não pelo instrumento em si, igualmente, por documentos que levam a esta conclusão, mormente o que diz respeito à cobrança da dita assinatura mensal, a qual se afigura sem o devido suporte necessário, presente assim, os requisitos ao deferimento da tutela em antecipação, mormente reversibilidade da medida deferida. 
 aplicação no caso, do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova pela hipossuficiência técnica por parte do autor (a), presente à impossibilidade material pelo mesmo de produzir prova, adrede de posse da ré, quanto ao serviço já prestado. 
Assim sendo, defiro a tutela antecipada na forma requerida, citando-se como pleiteado na inicial. Ativando-se profissionalmente autor(a), à apreciação do pedido de gratuidade de justiça, junte cópia de declaração de renda e bens.

Catanduva, 29 de abril de 2004.

                                           C) DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO 


                                          33. O parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que:


“Art.42(...)”. 

“Parágrafo único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


                                           34. Já o Código Civil Brasileiro, proibindo o enriquecimento sem causa, prevê em seu artigo 884 que: 


“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita à atualização dos valores monetários.”


                                          35. Referidas normas legais punem aqueles que oneram excessivamente um valor, sabendo ser indevido, visto existir legislação regulamentando-o. No entanto, provada a cobrança abusiva, paga ou não, terá o cobrador que ressarcir o prejudicado, devolvendo o dobro daquilo que cobrou indevidamente. 


                                            36. O Superior Tribunal de Justiça já firmou seu entendimento nesse sentido, declarando o direito de repetição em dobro do valor indevidamente cobrado, conforme julgado a seguir transcrito, que deve ser aplicado por analogia ao presente caso:


CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Repetição do indébito. Devolução em dobro. Alienação fiduciária. Deve ser restituída em dobro a quantia cobrada a mais em razão de cláusulas contratuais nulas, constantes de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. Art. 42 do CDC. Recurso conhecido em parte e provido. (STJ – RESP 328338 – MG – 4ª T. – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 30.06.2003 – p. 00253) 


                                            37. Ora, conforme demonstrado acima, a Ré está cobrando valor abusivo e ilegal do autor a título de “assinatura mensal”, o que não se mostra um erro justificável, até mesmo porque a legislação é expressa a respeito.


                                            38. Neste diapasão, com fundamento nas normas legais acima invocadas (artigo 42, § único, do CDC e artigo 884 do CC), a ré deverá ser condenada a devolver em dobro tudo o que recebeu do autor a título de “assinatura mensal”, nos últimos 05 (cinco) anos (art. 27 c.c. art.14 do CDC), bem como devolver em dobro os valores recebidos indevidamente no curso desta ação, com juros e correção monetária, desde a data da citação, cujo valor será apurado em liquidação de sentença.

                                           D) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 


                                          39. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que:


“Art. 6º São direitos básicos do consumidor”:
(...) 

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiênte, segundo as regras ordinárias de experiências;”


                                            40. No presente caso, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. A uma, porque o requerente, nitidamente, é hipossuficiente em relação à empresa requerida. A duas, porque as verossimilhanças das alegações suscitadas nesta ação são inegáveis, já que existe prova inequívoca de que a requerida efetua a cobrança da assinatura mensal na conta telefônica do requerente, sendo que as normas legais invocadas como fundamento da presente ação, dão conta, também de forma inequívoca, que a cobrança efetuada pela ré a título de “assinatura mensal” é abusiva e ilegal.


                                            41. Destarte, é de rigor a inversão do ônus da prova, com a determinação de que a ré exiba todas as faturas pagas pelo autor durante a vigência do contrato de prestação de serviço em apreço, sob pena dos cálculos a serem apresentados pelo suplicante na liquidação de sentença ser considerados corretos.



                                     DO PEDIDO


“A”. “Ex positis”, são os termos da presente ação para requerer a Vossa Excelência os seguintes:

LIMINARMENTE: 


“A CESSAÇÃO DE COBRANÇA A TÍTULO DE ASSINATURA MENSAL PELA REQUERIDA, SOB PENA PECUNIÁRIA ESTIPULADA POR ESTE NOBRE JUIZO, COM A RESPECITIVA EXPEDIÇÃO DE OFICIO A REQUERIDA”.


”B”. Requer também, o julgamento antecipado da lide, a liquidação da sentença e a eventual execução:

”C”. Seja requisitada a empresa Requerida, cópia do contrato de concessão de exploração de serviço de telefonia, do contrato de prestação de serviço e o relatório constando todos os pagamentos das assinaturas efetuadas mensalmente nos últimos cinco (05) anos em nome do requerente, ou seja, a respectiva documentação que retratam a relação de consumo, da assinatura mensal, da linha telefônica ora tratada, com expedição de oficio a Ré, com prazo pré-estipulado, evitando-se procrastinações desnecessárias, face ao processo informatizado da citada empresa.


”D” seja determinada a citação da empresa requerida, no endereço mencionado, para querendo, contestar os termos da presente no prazo legal e sob as penas da Lei, comparecer a audiência designada por esse MM. Juízo, e apresentar defesa, sob pena de revelia e confesso.



”E” A procedência integral do pedido exordial, acolhendo-se os seguintes pedidos:


1 - a inversão do ônus da prova, com a determinação de que a ré exiba todas as faturas pagas pelo autor durante a vigência do contrato de prestação de serviços em apreço, sob pena dos cálculos a serem apresentados pelo suplicante na liquidação de sentença ser considerados corretos;

2 -  seja declarada inexigível ao final, e de forma definitiva, a cobrança efetuada a título de “assinatura mensal” na conta telefônica do Requerente, declarando ainda a ilegalidade e nulidade de referidas cobranças;

3) Seja condenada a empresa requerida a restituir em dobro tudo o que recebeu do Requerente a título de “assinatura mensal”, nos últimos 05 (cinco) anos (art. 27 c.c art.14 do CDC), bem como devolver em dobro os valores recebidos indevidamente no curso desta demanda, com juros e correção monetária, desde a data da citação, cujo valor será apurado em liquidação de sentença;

4) A condenação da empresa ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 20% sobre o valor da condenação, somente em caso de utilização duplo grau de jurisdição, por ser medida de lídima Justiça! 


5) face ao acima exposto (desnecessário a dilação probatória), além de ser fundado nos documentos acima solicitados, e/ou desinteresse do Autor na conciliação, julgamento antecipado da lide, culminando na procedência da ação sob julgamento.


6) requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro nas Leis nº s 1.060/50 e 7.510/86, por ser pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as custas processuais em detrimento de seu sustento e de sua família, vide declaração pobreza, doc.3, incluso; 


Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, tais como depoimento pessoal da requerida, prova documental, pericial e demais que se façam necessárias.


Dá-se à presente o valor de  (dez mil e quatrocentos reais) para efeitos meramente fiscais R$.10.400,00.



                                 Termos em que,

                                  P. Deferimento.
                           ______, 21 de setembro de 2004.




                                      Advogado
                                       OAB/SP.